305 mil empresas sem movimentação correm risco de serem canceladas no RS conforme Lei Federal 8.934/94

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POR DENISE RODRIGUES

Os empreendedores que tiverem suas empresas sem movimentação há mais de dez anos devem ficar atentos. Conforme dados da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS -, cerca de 305 mil empresas estão sujeitas a terem seu registro cancelado por falta de arquivamento de atos. Esta inativação se dá por força da legislação do registro público de empresas mercantis e atividades afins e abrange as empresas que não procedem a qualquer arquivamento no período de 31/12/2007 a 28/2/2018, conforme edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), do dia 18 de maio de 2018 como prevê o artigo 60 da Lei 8.934/94.

O secretário-geral da JucisRS, Cleverton Signor, enfatiza a importância dos contadores e empresários estarem informados e atentos em relação à situação da empresa junto ao órgão de registro. Segundo ele, ao fazer o comunicado de funcionamento, o nome empresarial fica protegido além de garantir a manutenção do registro na condição de ativo. “Estamos colocando à disposição dos nossos usuários todas as orientações em nosso site para que não haja dúvidas em relação ao procedimento a ser adotado”, finaliza o secretário-geral da JucisRS, que também está à frente do Projeto de Modernização e Informatização da autarquia.

A assessora Jurídica da JucisRS, Inês Antunes Dilélio, ressalta que as Juntas Comerciais quando procedem a inativação de empresas não estão atuando na extinção das mesmas. “A extinção requer o cumprimento de outros requisitos legais para sua efetivação”, explica. De acordo com a previsão legal a Junta Comercial comunica o cancelamento de registro das empresas junto às autoridades arrecadadoras que são a Receita Federal, Caixa Econômica Federal (CEF) e INSS.

Para facilitar a consulta foi disponibilizado em nosso site, www.jucisrs.rs.gov.br > menu Serviços > Cancelamento do Registro, um relatório das empresas que se encontram nesta situação.

Se você leitor faz parte de empresa e tem interesse em evitar o cancelamento do registro por inatividade, lembramos que existem duas alternativas:

  • arquivar uma “comunicação de que deseja se manter em funcionamento”, modelo no site mencionado; ou
  • arquivar “alteração contratual consolidada” ou “consolidação de contrato social” se nenhuma alteração houver a ser procedida.

Em qualquer das hipóteses, os documentos deverão ser firmados pelo titular e/ou sócios de empresas mercantis, representantes e/ou diretores de cooperativas e sociedades anônimas, com assinaturas devidamente reconhecidas por autenticidade, a teor da Resolução Plenária n° 001/2015.

Lembramos, ainda, que o arquivamento de livro mercantil não é considerado documento hábil a indicar movimento na empresa.

Fonte: JUCISRS

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